Estatutos
CAPÍTULO I
FIRMA, SEDE, OBJECTO E DURAÇÃO
ARTIGO PRIMEIRO
A INAPA – Investimentos, Participações e Gestão, SA, anteriormente denominada Inapa – Indústria Nacional de Papéis, SA, passará a reger-se pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos da legislação aplicável.
ARTIGO SEGUNDO
Um – A sede da sociedade é na Rua Castilho, número quarenta e quatro, terceiro andar, na freguesia de São Mamede, em Lisboa.
Dois – O conselho de administração poderá deslocar a sede da sociedade dentro do território nacional.
ARTIGO TERCEIRO
A sociedade tem por objecto:
a - A gestão de bens próprios, quer imóveis, quer móveis e, nomeadamente, de participações no capital de outras sociedades, obrigações e títulos de natureza semelhante;
b - A exploração de estabelecimentos industriais ou comerciais próprios ou alheios; e
c - a promoção de produtos e a prestação de serviços de marketing, incluindo a concessão de franchisings e direitos de utilização de marcas, desenhos, modelos e patentes;
d - A prestação de serviços de assistência a empresas em geral.
ARTIGO QUARTO
A sociedade pode adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada com objecto igual ao seu ou distinto do mesmo, bem como em sociedades reguladas por leis especiais, e participar em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO QUINTO
A existência jurídica da sociedade será por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição em vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e sessenta e cinco.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL
ARTIGO SEXTO
O capital social é de cento e cinquenta milhões de euros, dividido em cento e cinquenta milhões de acções, com o valor nominal de um euro cada uma e acha-se integralmente realizado.
ARTIGO SÉTIMO
Um - O conselho de administração poderá aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao máximo de cento e cinquenta milhões de euros. Esta competência pode ser exercida durante o prazo de cinco anos.
Dois – Quando exerça a competência conferida pelo número anterior, o conselho de administração, mediante parecer favorável da sua comissão de auditoria, definirá as condições de subscrição das novas acções.
ARTIGO OITAVO
Um – As acções serão nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e reciprocamente convertíveis, cabendo ao accionista as despesas de conversão.
Dois – Poderão ser emitidos títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem ou mais acções.
Três – A sociedade poderá criar acções preferenciais sem voto, acções preferenciais remíveis ou quaisquer outras legalmente permitidas.
ARTIGO NONO
Dentro dos limites consentidos pela lei comercial, é permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
CAPITULO III
OBRIGAÇÕES E OUTROS TÍTULOS
ARTIGO DÉCIMO
Um – Nos termos das disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, ou outros títulos de natureza igual ou semelhante, por simples deliberação do conselho de administração.
Dois – A sociedade poderá ainda emitir, nos termos da legislação aplicável, obrigações convertíveis em acções, obrigações que confiram direito a subscrever acções, acções preferenciais sem voto, acções preferenciais remíveis ou outros de natureza igual ou semelhante.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Por deliberação do conselho de administração e nas condições admitidas por lei, a sociedade poderá adquirir obrigações, títulos de participação ou outros títulos semelhantes próprios e realizar sobre eles todas as operações convenientes aos interesses sociais.
CAPÍTULO IV
ASSEMBLEIA GERAL, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Um – A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Dois – Devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral, além dos membros da respectiva mesa, os membros do conselho de administração, incluindo os membros da comissão de auditoria, e, na assembleia geral anual, o ROC da sociedade.
Três – Os accionistas sem direito de voto que exerçam simultaneamente os cargos de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, incluindo os membros da Comissão de Auditoria e o ROC, embora não possam votar, poderão discutir, fazer propostas e intervir em todos os demais trabalhos da Assembleia Geral.
Quatro – Os obrigacionistas e os accionistas sem direito de voto e que não exerçam qualquer dos cargos referidos no número dois não poderão assistir às assembleias gerais.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Um – Podem exercer o direito de voto os accionistas que, pelo menos desde o quinto dia útil anterior à data da realização da assembleia, sejam titulares de acções da sociedade, devendo, para o efeito, com a mesma antecedência de cinco dias úteis, ter as acções averbadas em seu nome no livro de registo de acções, quando nominativas ou, quando ao portador, tê-las à guarda nos cofres da sociedade ou depositadas em instituição de crédito ou entidade por lei equiparada para o efeito, devendo dar conhecimento ao Presidente da Mesa da assembleia geral desse depósito e do número de acções em tal situação, até três dias úteis antes da reunião mencionada e ainda manter essa titularidade até à data da assembleia geral.
As acções manter-se-ão em regime de bloqueio apenas até ao encerramento dos trabalhos da sessão da Assembleia Geral a que respeitar.
Em caso de suspensão dos trabalhos da Assembleia Geral, por período superior a cinco dias úteis, o accionista que pretenda participar e exercer o seu direito de voto na sessão em que os trabalhos devam ser retomados, deverá dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com pelo menos três dias úteis de antecedência, do número de acções que mantém em depósito junto a instituição de crédito ou entidade por lei equiparada para o efeito, desde pelo menos o quinto dia útil anterior ao da retoma dos trabalhos.
Dois – Os accionistas podem exercer os seus direitos de voto por correspondência, devendo para o efeito, dirigir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma carta registada com aviso de recepção com pelo menos três dias úteis de antecedência relativamente à data da sessão da assembleia geral a que respeitar.
Três – Os votos por correspondência contam para a formação do quórum constitutivo da assembleia geral, cabendo ao Presidente da Mesa verificar a sua autenticidade e regularidade, bem como assegurar a sua confidencialidade até ao momento da votação. Considera-se revogado o voto por correspondência emitido no caso de presença do accionista ou do seu representante na assembleia geral.
Quatro – Os votos exercidos por correspondência valem como votos negativos relativamente a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data em que esses mesmos votos tenham sido emitidos.
Quinto – Por cada acção averbada ou depositada nos termos previstos no número um do presente artigo contar-se-á um voto.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Um – A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.
Dois – Caso a assembleia geral assim o entenda poderão ainda ser eleitos um vice-presidente que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e um segundo secretário.
Três – Os membros da mesa poderão não ser accionistas, mas deverão preencher os requisitos estabelecidos no art.º 374.º - A do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Os accionistas devem reunir anualmente em assembleia geral nos termos e prazos previstos no artigo trezentos e setenta e seis do Código das Sociedades Comerciais, para apreciação da administração e fiscalização da sociedade no exercício terminado e os restantes efeitos consignados na citada disposição, devendo também reunir extraordinariamente, nos termos do artigo trezentos e setenta e cinco do referido código, sempre que forem convocados, quer por determinação da lei, quer quando o conselho de administração ou a comissão de auditoria o entendam conveniente, quer ainda a requerimento de accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos cinco por cento do capital social e fundamentem devidamente o seu pedido.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Um – Mediante simples carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa e a este entregue com três dias úteis de antecedência em relação ao designado para a reunião, o accionista com direito de voto poderá fazer-se representar nas assembleias gerais.
Dois – O presidente da mesa, quando tiver dúvidas sobre a veracidade das assinaturas das cartas a que se refere o número anterior, poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Três – Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas por aqueles a quem legalmente couber a respectiva representação, os quais poderão, no entanto, delegar essa representação nos termos aplicáveis do número um.
Quatro – Os documentos comprovativos das representações legais a que se refere o número três devem ser apresentados, com a antecedência prevista no número um, ao presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Um – A assembleia geral reunirá na sede da sociedade ou noutro local escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional não sendo admitida a reunião através de meios telemáticos.
Dois – A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam, pelo menos, a um terço do capital social.
Três – Em segunda convocação poderá a assembleia geral funcionar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.
Quatro – Na convocatória de uma assembleia geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada por falta de quórum, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Um – A administração da sociedade é exercida por um conselho, composto por cinco a doze membros, eleitos em assembleia geral.
Dois – Os accionistas que tenham votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores têm o direito de designar um administrador, contanto que essa minoria represente pelo menos 10% do capital social.
Três – Para execução do disposto no número anterior, a eleição será feita por votação da referida minoria, na mesma assembleia, e o administrador assim eleito substitui automaticamente a pessoa menos votada da lista vencedora ou, em caso de igualdade de votos, aquele que figurar em último lugar da mesma lista.
Quatro – O presidente do conselho de administração será designado em assembleia geral e caber-lhe-á convocar e dirigir, com voto de qualidade, as reuniões do conselho de administração, podendo designar de entre os membros deste, um vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
Cinco – O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade.
Seis – Os administradores ausentes poderão fazer-se representar por outro administrador, quer nas reuniões do conselho de administração, quer nas da comissão executiva.
Sete – Se o conselho de administração, sendo constituído por um número de membros inferior ao máximo previsto no número um do presente artigo, considerar conveniente para a gestão dos negócios sociais que o número de administradores seja aumentado, poderá designar dois novos membros até à primeira reunião da assembleia geral anual da sociedade, desde que obviamente não venha a ser excedido o limite de doze membros fixados nestes estatutos para o conselho de administração.
A primeira reunião da assembleia geral anual que se realizar após tal designação confirmará ou não a orientação do conselho de administração quanto ao número de administradores e, no caso afirmativo, ratificará a designação dos novos membros.
Oito – A falta, durante um ano civil, a mais de duas reuniões do conselho de administração, sem justificação aceite por este, conduz a uma falta definitiva do administrador.
Nove – O conselho de administração cooptará os substitutos dos seus membros que faltem definitivamente ou, nos termos da lei, hajam sido destituídos ou hajam renunciado ao cargo.
As substituições assim efectuadas manter-se-ão até ao fim do período para o qual foram eleitos os membros do conselho de administração que procedeu à cooptação, salvo se antes esta não tiver sido ratificada na primeira Assembleia geral seguinte, a cuja aprovação deve ser submetida, como determina o número quatro do artigo trezentos e noventa e três do Código das Sociedades Comerciais.
Dez – O conselho de administração reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente, seja por iniciativa própria, seja a pedido do Presidente da Comissão Executiva ou de dois membros do conselho de administração.
ARTIGO DÉCIMO NONO
Um – As responsabilidades em que cada administrador venha eventualmente a constituir-se, no exercício do seu cargo, deverão ser caucionadas por alguma das formas admitidas na lei.
Dois – A caução devem ser prestada dentro dos trinta dias imediatos à eleição ou designação do administrador e mantida até ao fim do ano seguinte àquele em que o administrador cesse, por qualquer causa, as suas funções.
Três – A caução será do valor mínimo fixado por lei, se a assembleia geral não estabelecer valor mais elevado, e poderá ser substituída por contrato de seguro a favor dos titulares das indemnizações, cujos encargos não poderão ser suportados pela sociedade, salvo na parte em que exceda o mínimo fixado por lei.
ARTIGO VIGÉSIMO
Sem prejuízo dos poderes específicos que a lei atribui à comissão de auditoria, compete ao conselho de administração exercer, em geral, os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
a - Instalar, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, fábricas, laboratórios ou oficinas;
b - Estabelecer, manter, transferir ou encerrar escritórios, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
c - Adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções e obrigações próprias ou outros títulos próprios de natureza igual ou semelhante;
d - Adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais, obrigações ou outros títulos de natureza igual ou semelhante de outras sociedades, bem como títulos da dívida pública;
e - Adquirir e alienar outros bens móveis, assim como obrigá-los por qualquer forma;
f - Adquirir bens imóveis, bem como aliená-los e obrigá-los por quaisquer actos ou contratos, ainda que de constituição de garantias reais, desde que em qualquer caso tenha obtido parecer favorável da comissão de auditoria;
g - Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbitragens;
h - Constituir mandatários nos termos da lei;
i - Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Um - A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores.
Dois - Os actos de mero expediente poderão ser assinados apenas por um administrador.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Um – A fiscalização dos negócios sociais incumbirá à comissão de auditoria do conselho de administração e a um Revisor Oficial de Contas.
Dois – Os membros da comissão de auditoria são designados pela assembleia geral.
Três – O Revisor Oficial de Contas da sociedade é designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão de auditoria.
Quatro – A comissão de auditoria do conselho de administração será composta por três membros, com os requisitos consignados na lei, um dos quais servirá como presidente e será para tal designado de entre os membros do conselho de administração pela assembleia que proceder à eleição.
Cinco – Ao presidente da comissão de auditoria caberá convocar as respectivas reuniões, por sua iniciativa ou uma vez solicitado por qualquer dos outros membros e dirigir os respectivos trabalhos, dispondo de voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Seis – A comissão de auditoria reunirá ordinariamente pelo menos uma vez de dois em dois meses.
Sete – A falta, durante um ano civil, a mais de duas reuniões da comissão de auditoria, sem justificação aceite por esta, conduz a uma falta definitiva do respectivo membro, com a inerente perda do mandato de administrador.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Os membros dos órgão sociais e respectivos suplentes serão eleitos de três em três anos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição sempre que a tal se não oponha lei imperativa.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Sem prejuízo das competências especialmente cometidas por lei a outros órgãos e designadamente à Comissão de Auditoria, a atribuição e fixação de retribuições, sejam vencimentos mensais ou outras, aos membros dos órgãos sociais compete a uma comissão composta por três membros eleitos para o efeito pela Assembleia Geral de três em três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma e mais vezes.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Um – Sendo eleita para fazer parte da mesa da assembleia geral uma pessoa colectiva, esta será representada no exercício do cargo pela pessoa que indicar ou a quem couber legalmente a sua representação.
Dois – Sendo a eleição para o conselho de administração, a pessoa colectiva deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, com o qual responderá solidariamente pelos actos praticados.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
O conselho de administração designará um secretário da sociedade, ao qual assistem as competências e os deveres previstos na lei.
CAPÍTULO V
EXERCÍCIOS E APLICAÇÃO DE RESULTADOS
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
O ano social coincide com o ano civil.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Os lucros que se apurarem em cada exercício, líquidos de todas as despesas e encargos, bem como das amortizações e provisões convenientes, segundo as contas aprovadas pela assembleia geral, terão a seguinte aplicação:
Um – Para reserva legal, enquanto esta não estiver completa e sempre que for necessário reintegrá-la, cinco por cento pelo menos;
Dois – Para a constituição e reforço de reservas e outras aplicações que a assembleia geral entenda convenientes aos interesses da sociedade, as verbas que pela mesma assembleia forem deliberadas;
Três – Para dividendo aos accionistas ou para conta nova, também de harmonia com o que for deliberado pela assembleia geral, o saldo que se verificar depois das aplicações precedentes.
CAPÍTULO VI
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Um – A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
Dois – Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
CAPÍTULO VII
FORO COMPETENTE
ARTIGO TRIGÉSIMO
Para todas as questões entre os accionistas e a sociedade emergentes deste contrato, designadamente as relativas à validade das respectivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, é exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa.
